quinta-feira, 25 de março de 2010

Primeira reunião mensal do Conselho do FUNDEB




1ª REUNIÃO MENSAL/2010 do CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
DE SANTA BÁRBARA DO SUL

Na manhã do dia 25/03 estiveram reunidos os Conselheiros do FUNDEB para aprovar o Regimento Interno do colegiado, bem como, analisar e aprovar os Relatórios de Aplicação do FUNDEB. As reuniões acontecerão mensalmente às 8 horas, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal nas datas previstas no calendário de reuniões.
Acompanhe o Conselho Municipal do FUNDEB pelo Blog:

http://fundeb-sbs.blogspot.com/

CALENDÁRIO DE REUNIÕES -2010
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃOE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

REUNIÕES
JANEIRO -
FEVEREIRO -

MARÇO – 25
ABRIL – 29

MAIO – 27
JUNHO – 24

JULHO – 29
AGOSTO – 26

SETEMBRO – 30
OUTUBRO – 28

NOVEMBRO – 30
DEZEMBRO –


OBS: Reunião mensal será na quinta-feira às 8h.
Local: Salão Nobre da Prefeitura

domingo, 14 de março de 2010

Decreto MunicipL nº 2.261/2009 - Composição do Conselho do FUNDEB

DECRETO MUNICIPAL N.° 2.261/2009
De 19 de Maio de 2009

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL 2.259/09 DE 14 DE MAIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com os seguintes membros:

I – Representante do Poder Executivo
Titular: João Batista Fachi
Suplente: Eroni Teresinha Barbosa Corvalão
II - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
Titular: Carlen Luciane Czluchas de Oliveira Fortes
Suplente: Carla Adriana da Silva Teixeira
III - Representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Rosemari Lírio
Suplente: Paula Ugalde dos Santos
IV - Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Roseli de Lima Garcia
Suplente: Ionice Luiza Caleffi Bóllico
V - Representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Janice de Fátima Peccini Oliveira
Suplente: Augusta Olívia Bazzanella Bleck
VI - Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais:
Titulares: Margarete dos Santos Pereira e Denis Roberto Moraes
Suplentes: Vane Beatriz Souza da Rosa e Susicléia Orsolin
VII - Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública Municipal:
Titulares: Sebastião Vargas e Ketty Tailine da Rosa
Suplentes: Augusta Maria dos Santos e Valdomiro Soares de Lima
VIII - Representante do Conselho Municipal de Educação:
Titular: Aneli Maria Jung Pereira
Suplente: Celsi de Fátima Santos Chizzi
IX - Representante do Conselho Tutelar:
Titular: Brandina Dirlei Lírio Barragan
Suplente: Erna Luiza Graff de Souza
Presidente: Roseli de Lima Garcia
Vice-Presidente: Ionice Luiza Caleffi Bóllico

Art. 2°- Integra o presente Decreto o Memorando Interno n.° 84/2009, de 19 de Maio, exarado pela SMECD – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.

Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal 2.259/09 de 14 de Maio.

Santa Bárbara do Sul, 19 de Maio de 2009.


Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal
Anote-se, Registre-se e Publique-se
Nos Termos Competentes

Lei Municipal Nº 3.211/2008 - Altera Art. 2º da Lei 3.196/2008

LEI MUNICIPAL N.° 3.211/2008
De 01 de Abril de 2008.


ALTERA O CAPUT DO ART. 2°, DA LEI MUNICIPAL N.° 3.196/2008, DE 11 DE MARÇO, CONFORME ESPECIFICA.


Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhes são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2°, da Lei Municipal n.° 3.196/2008, de 11 de Março, a qual passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados”.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.196/2008, de 11 de Março, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 01 de Abril de 2008.



Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

Anote-se, Registre-se e Publique-se
Nos Termos Competentes

Lei Municipal Nº 3.196/2008 - Altera Inciso I do art. 2º da Lei de Criação do Conselho do FUNDEB

LEI MUNICIPAL N.° 3.196/2008
De 11 de Março de 2008.


ALTERA O INCISO “ I ” DO ART. 2°, DA LEI MUNICIPAL N.° 2.992/07, DE 03 DE ABRIL, CONFORME ESPECIFICA.


Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhes são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do art. 2°, da Lei Municipal n.° 2.992/07, de 03 de Abril, a qual passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
(...)
I – Dois (02) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;”.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 11 de Março de 2008.



Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal


Anote-se, Registre-se e Publique-se
Nos Termos Competentes

Lei Municipal Nº 2.992/2007 - Criação do Conselho do FUNDEB

Prefeitura Municipal
Santa Bárbara do Sul

LEI MUNICIPAL N° 2.992/2007
DE 03 DE ABRIL DE 2007


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB nos termos da EC 53/2006 e da MP 339/2006 e dá outras providências.


Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER, que ouvido em Plenário, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou a ele sanciona a seguinte Lei:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Sul.


Capítulo II

Da composição


Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I) um representante da Secretaria Municipal de Educação , indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, maior que 16 anos;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação ;
VIII) um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.


Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.


Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e são revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.857/98 e 2.183/01.






Gabinete do Prefeito, 03 abril de 2007.




Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal








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